Decisão TJSC

Processo: 5004876-96.2022.8.24.0033

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:6814076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004876-96.2022.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004876-96.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 84, SENT1, origem):  S. CARVALHO EMPREENDIMENTOS EIRELI opôs Embargos de Terceiro em face de CONDOMINIO EDÍFICIO TENERIFE RESIDENCE. Como causa de pedir, expôs que adquiriu de boa-fé o imóvel penhorado nos autos 50001874820188240033, representado pela casa situada na Av. José Eugênio Muller, n. º 686, Vila Operária, Itajaí/SC, matrícula 9.212, do 1. º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, mediante distrato realizado em 24 de março de 2016, que encerrou a Sociedade em Conta de Participação constituída em 10 de dezembro de 2012. 

(TJSC; Processo nº 5004876-96.2022.8.24.0033; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6814076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004876-96.2022.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004876-96.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 84, SENT1, origem):  S. CARVALHO EMPREENDIMENTOS EIRELI opôs Embargos de Terceiro em face de CONDOMINIO EDÍFICIO TENERIFE RESIDENCE. Como causa de pedir, expôs que adquiriu de boa-fé o imóvel penhorado nos autos 50001874820188240033, representado pela casa situada na Av. José Eugênio Muller, n. º 686, Vila Operária, Itajaí/SC, matrícula 9.212, do 1. º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, mediante distrato realizado em 24 de março de 2016, que encerrou a Sociedade em Conta de Participação constituída em 10 de dezembro de 2012.  Ao final, pleiteou:  I) Receber os presentes embargos de terceiro, sendo determinada respectiva distribuição por dependência ao Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência, apresentado nos autos da Ação Principal n. º 0303144-392015.8.24.0033, sendo os mesmos autuados em apartado, consoante determina o art. 676, do NCPC; II) Deferir liminarmente a manutenção da posse e reconhecimento do domínio do bem penhorado à embargante, bem como a suspensão da penhora em casa de matrícula n. º 9.212, eis que provada a propriedade e posse do bem, desde antes mesmo do ajuizamento do Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência; III) Deferir a indicação oportuna de testemunhas para justificação prévia, se necessário; IV) Determinar a suspensão imediata do processo de execução mencionado, até decisão final de mérito dos presentes embargos, ou seja determinada a suspensão imediata, no processo de execução, dos atos executórios em relação aos bens objeto do Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência - mediante ofício ao 1. º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC para fins de ser extirpada constrição eventualmente existente sobre os bens de propriedade da embargante, sobretudo casa situada na Av. José Eugênio Muller, n. º 686, Vila Operária, Itajaí/SC, matrícula n. ° 9.212, ora anexada (doc. 04); V) Acaso assim não entenda esse MM.Juízo, o que ora se cogita à guisa de mera argumentação, se digne de reconhecer o excesso de penhora, sendo modificada a decisão que determinou constrição sobre bens de propriedade da embargante que, em seu total, representam importe bem superior àquele executado pela embargada; VI) Determinar a citação da embargada para responder aos termos da presente ação; VII) Julgar, ao final, totalmente procedentes os pleitos ora perquiridos e, após confirmada a Tutela de Urgência antecipadamente deferida, determinar o cancelamento de penhora eventualmente existente sobre casa situada na Av. José Eugênio Muller, n. º 686, Vila Operária, Itajaí/SC, mediante ofício ao 1. º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, para fins de, sob pena de negativa de vigência ao art. 681, do NCPC, ser reconhecido o domínio em nome da embargante, bem como extirpada constrição eventualmente existente, no que diz respeito a tal bem; VIII) Condenar a parte exequente/embargada em litigância de má-fé, com arrimo nos arts. 79 a 81, do NCPC e, sobretudo, no art. 80, V e VI, do NCPC, seja infligida à parte autora/exequente/embargada os consectários previstos no art. 81, do NCPC, sendo condenada no pagamento de multa não inferior e 10% (dez por cento) sobre o valor a ser atribuído ao Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência ou, se irrisório aludido valor, que seja condenada no pagamento de multa não inferior a 10 (dez) salários mínimos. IX) Condenar a parte exequente/embargada no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. No ev. 5 foi determinada a intimação da parte embargante para juntar documentos a fim de postular a Justiça Gratuita. As custas iniciais foram pagas.  No ev. 20 foi determinado o apensamento dos autos à ação de cumprimento provisório nº 50000187-48.2018.8.24.0033 e a suspensão da medida constritiva que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 9.212, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí.  Citada, a parte embargada apresentou contestação no ev. 46. Alegou, em preliminar, a intempestividade dos embargos, argumentando que o embargante e seu procurador tinham conhecimento da constrição e do incidente de cumprimento provisório de decisão desde o ano de 2018. Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa. Punou pela improcedência dos pedidos iniciais e requereu:  c.1) Seja reconhecido o Grupo Econômico existente entre a Empresa Embargante e a Empresa Executada, decretando-se o reconhecimento da confusão patrimonial;  c.2) Seja reconhecido a Simulação existente entre as empresas envolvidas, decretando-se a Nulidade do Distrato formalizado entre as partes, nesse diapasão, requer-se o reconhecimento da tentativa de fraude à execução pela simulação, declarando as alienações feitas pelo executado ao embargante como ineficaz perante a órbita jurídico-social, determinando o cancelamento do registro da alienação fraudulenta, condenando o Executado ao pagamento de multa de 20% do valor da execução, revertendo-se em favor da Exeqüente, pugnando pela célere e equânime distribuição da Justiça; c.3) Seja reconhecido a Insolvência da Empresa Executada; c.4) Uma vez que a embargante foi negligente ao não efetivar o registro da negociação entabulada junto ao Registro de Imóveis quando do DISTRATO, impossibilitando terceiros de terem conhecimento da compra e venda de gaveta e prejudicando assim, o andamento processual das ações de execuções, sem contar todos os custos que a ora embargada teve que arcar por pura negligência e imprudência da Embargante em não registrar a suposta compra, comprovando a má-fé que ora a embargante neste caso. Houve réplica (ev. 49). As partes foram intimadas para especificar provas no ev. 50.  A parte embargante requereu a produção de prova oral (ev. 54). O feito foi saneado no ev. 57, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas pela parte embargada e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foi inquirido Dheny Kowalsky como informante (ev. 76). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ev. 81 e 82). Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Em consequência, REVOGO o item 2 da decisão do ev. 20, MANTENDO a penhora sobre o imóvel da Av. José Eugênio Muller, n. º 686, Vila Operária, Itajaí/SC, matrícula n. ° 9.212. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados, em atenção aos critérios legais, em 10% (dez por cento) do valor atual da causa (art. 85, §2º, I-IV, CPC). Irresignada, a parte embargante interpôs apelação (evento 93, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel litigioso é de boa-fé, não havendo nenhuma irregularidade no negócio firmado com a executada na ação originária; (ii) "não havia, no momento do negócio, qualquer ação ajuizada contra a vendedora, nem tampouco registro de penhora ou restrição na matrícula do imóvel que pudesse alertar a apelante"; (iii) "é MUITO importante ressaltar que o processo de cumprimento provisório de sentença nº: 5000187-48.2018.8.24.0033, no qual originou a penhora e os presentes embargos de terceiro, nem poderia ter sido PENHORADO, pois a decisão fora categórica no sentido de que a parte somente poderia ser executada quando TRÂNSITO EM JULGADO da ação originária, o que até a presente data, não ocorreu"; (iv) há excesso de penhora in casu; (v) "há precedente judicial específico envolvendo as mesmas partes, embargante e embargada, em que, diante de situação contratual análoga, o juízo de origem reconheceu a procedência de embargos de terceiro, afastando penhora indevida sobre bem adquirido por contrato particular"; e (vi) a embargante não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.  Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 99, CONTRAZ1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, o recurso deve ser provido. Inicialmente, no que tange à (im)possibilidade de penhora do imóvel por ter a ordem de constrição sido emanada em cumprimento provisório de decisão que fixou astreintes, compreendo que não assiste razão à parte apelante.  Isso porque, "a jurisprudência consolidada do Superior "...o reconhecimento da fraude à execução pressupõe a comprovação do preenchimento cumulativo de 3 (três) requisitos: a) a ocorrência de uma venda ou oneração de bem no curso do processo; b) a existência de um prejuízo em decorrência da insolvência do alienante e; c) a demonstração da má-fé do terceiro adquirente". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028709-14.2023.8.24.0000, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023) Conclui-se que o requisito exposto na letra "a" está configurado, diante da realização do distrato após a intimação do embargado/executado para o cumprimento da tutela antecipada. Ademais, apesar do nome do instituto traduzir-se em fraude à execução, a fraude se configura mesmo quando o esvaziamento patrimonial dá-se na fase ainda cognitiva do processo. O Enunciado 149 do Conselho da Justiça Federal – II Jornada de Direito Processual Civil preconiza:  A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.  A parte embargada/exequente, em sua contestação, chama a atenção para algumas situações que demonstram a ciência da parte embargante: a executada Razionale Empreendimentos Imobiliárias Eireli EPP Ltda na ação principal estava representada pelo sócio Aristóteles Sampaio Carvalho Junior, o qual também era o responsável técnico da embargante S. Carvalho Empreendimentos Eireli (1ª alteração contratual). Segundo informa a parte embargada, a atual representante legal da Embargante é irmã do representante legal da parte executada (Aristóteles Sampaio Carvalho). Acrescenta que, no Contrato Social da executada Razionale Empreendimentos LTDA, já foram sócios Sérgio Américo Sampaio Carvalho e Isac Newton Sampaio de Carvalho, os quais também estiveram no Contrato Social da Empresa embargante Carvalho Empreendimentos e compõem a sociedade Hurricane Cove Holding Limited, empresa americana, juntamente com Aristóteles Sampaio Carvalho Junior.  Ainda, destacou a parte embargada/exequente que, na audiência realizada no dia 29/06/2017 nos autos da ação de conhecimento, a sócia da embargante, Luciana Sampaio Carvalho Guimarães, apresentou-se como preposta da executada Razionale Empreendimentos Imobiliários Eireli Ltda (processo 0303144-39.2015.8.24.0033/SC, evento 125, DOC589), ou seja, em data posterior ao distrato. Somado a isso, como dito acima, causa estranheza o fato de o distrato ter sido assinado em 24 de março de 2016 e, em 27 de janeiro de 2017, por meio do R-9-92012, o bem ter sido transferido para parte executada Razionale Empreendimentos Imobiliários Eireli EPP (evento 1, DOCUMENTACAO5) e não para a parte Embargante S. Carvalho Empreendimentos Eireli. Também não há comprovação de que o distrato foi registrado na Junta Comercial a fim de dar ciência a terceiros.  Sobre o assunto, já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004876-96.2022.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004876-96.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE. I. CASO EM EXAME: Embargos de terceiro opostos pela parte apelante visando o levantamento de penhora sobre imóvel localizado na Comarca de Itajaí, alegando aquisição de boa-fé por meio de distrato firmado com a executada. A sentença julgou improcedente o pedido, mantendo a constrição sobre o bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixou astreintes antes do trânsito em julgado, o que tornaria inválida a penhora impugnada.; (ii) Analisar se houve fraude à execução na alienação do bem; (iii) Avaliar a legitimidade da parte apelante para alegar excesso de penhora; (iv) Examinar a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A penhora realizada no cumprimento provisório é válida, pois a multa cominatória foi confirmada por sentença, conforme entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6814077v5 e do código CRC d3b69d0c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:39     5004876-96.2022.8.24.0033 6814077 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5004876-96.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas